TÍTULO I
Princípios gerais
CAPITULO I
Da denominação, sede e fins
Artigo 1º
A Associação dos Estudantes da Faculdade de Medicina (AEFMV) é a organização
representativa dos alunos desta e tem a sua sede em dependência da Faculdade, regendose
pelos presentes estatutos.
ARTIGO 2º
A presente Associação é constituída por tempo indeterminado
ARTIGO 3º
A Associação dos Estudantes da Faculdade de Medicina Veterinária propõe-se:
1) Representar os associados da AEFMV em todas as manifestações e actividades
circum-escolares, para cujos efeitos se considera a única entidade competente;
2) Colaborar na acção educativa da Faculdade, no campo de formação humana,
cientifica, cultural e fisica dos estudantes e na resolução dos problemas referentes à
sua habitação, alimentação e saúde;
3) Estabelecer a ligação da Faculdade e dos seus associados à realidade socioeconómica
do País;
4) Cooperar com todos os organismos estudantis, nacionais ou estrangeiros, cujos
princípios não contrariem os aqui definidos.
CAPÍTULO II
Princípios fundamentais
ARTIGO 4º
À Associação presidem, entre outros, os seguintes princípios:
1) Democracidade - todos os estudantes têm o direito de participar na vida associativa,
incluindo o de eleger e ser eleito para os corpos directivos e ser nomeados para
cargos associativos;
2) Independência – implica a não submissão da Associação a partidos políticos,
organizações estatais, religiosas ou qualquer outras organizações que, pelo seu
carácter, implicam a perda de independência dos estudantes ou dos seus órgãos
representativos;
3) Autonomia – a Associação goza de autonomia na elaboração dos seus respectivos
estatutos e demais normas internas na eleição dos seus órgãos dirigentes, na gestão
e administração do respectivo património e na elaboração dos planos de actividade.
CAPÍTULO III
Sigla/símbolo
ARTIGO 5º
A Associação dos Estudantes é simbolizada pela sigla AEFMV.
ARTIGO 6º
A Associação de Estudantes é simbolizada pelo seguinte emblema:
Simbologia do emblema:
Um bordão, suplantado por um espelho e rodeado por um feixe de varas, estando todo
este conjunto envolvido pelas espirais de uma serpente.
O significado destes elementos é o seguinte:
O bordão – traduz o apoio na ciência em que os médicos veterinários se devem
firmar, dadas as dificuldades do exercício da sua profissão;
O espelho – significa a agudeza de observação e clarividência de raciocínio que
devem caracterizar os actos veterinários ;
O feixe de varas – representam a união, o espirito de concórdia e a vontade firme de
cooperação e de defesa da Associação que devem pautar a conduta dos associados;
A serpente – simboliza a subtileza, sabedoria, argúcia e a cintilância que devem
presidir ao comportamento dos médicos veterinários
TITULO II
Dos associados
ARTIGO 7º
A AEFMV compõe-se de associados efectivos, não efectivos, extraordinários e
honorários.
CAPITULO I
Dos associados efectivos
ARTIGO 8º
São associados efectivos todos os alunos da Faculdade de Medicina Veteirnária que
se inscrevam como tal na secretaria da AEFMV.
§ único . Todos os alunos que quiserem fazer sócios efectivos da AEFMV são obrigados a
pagar uma jóia. Exceptuam-se os alunos que se inscrevam na AEFMV até à data
indicada pela direcção, no ano da sua primeira inscrição na Faculdade de Medicina
Veterinária
ARTIGO 9º
São direitos dos associados efectivos:
1) Votar e ser votados nos cargos associativos; excepção feita daqueles que sejam
associados há menos de três meses;
2) Usufruir de todas as regalias e benefícios que a AEFMV lhes possa proporcionar,
3) Consultar os documentos da AEFMV nos prazos para tal marcados;
4) Convocar as assembleias gerais extraordinárias nos termos destes estatutos;
5) Criticar as actividades dos corpos directivos e fazer sugestões que achar
convenientes;
6) Adquirir no acto da sua admissão como associados um exemplar destes estatutos e o
seu cartão de identidade.
ARTIGO 10º
São deveres dos associados efectivos:
1) Contribuir para o prestigio da Associação;
2) Observar os estatutos, regulamentos, bem como as resoluções da assembleia
geral e as deliberações da direcção, tomadas umas e outras dentro dos objectivos
e fins da Associação;
3) Aceitar os cargos para que for eleito ou nomeado, salvo em caso de motivo
justificado;
4) Satisfazer o pagamento da quota anual nos prazos indicados, salvo os
estudantes que a direcção reconheça não estarem em condições de o fazer;
5) Comparecer e colaborar nos trabalhos das assembleias gerais:
ARTIGO 11º
Perde a qualidade de associados efectivo:
1) O que não satisfizer o pagamento da quota nos prazos indicados pela direcção;
2) O que tiver requerido, por escrito, à direcção, a sua demissão;
3) O que durante o ano lectivo deixar de ser aluno da Faculdade de Medicina
Veterinária;
4) O que em assembleia geral, por uma maioria de dois terços dos associados
presentes, for expulso. A expulsão só poderá ter lugar quando se verificar os
seguintes requisitos:
a) Participação à direcção, por escrito, e devidamente assinado por um ou
mais sócios, da falta ou faltas cometidas, devendo esta participação ser
acompanhada devida fundamentação;
b) Num prazo que não ultrapassará em oito dias a entrega da dita
participação, a direcção reunirá para apreciar a gravidade do caso;
c) Verificada tal gravidade, a direcção reunirá na presença do acusado
para o pôr ao corrente dos factos da acusação , ouvir as suas alegações
imediatas e marcar, de acordo com ele, um prazo suficiente para a
apresentação de uma defesa escrita, ficando esse prazo na
disponibilidade do acusado, desde que não exceda os 30 dias. Nesse
mesmo prazo a direcção buscará por todos os meios ao seu alcance, mas
usando sempre do maior sigilo, informar-se dos acontecimentos e
ilustrar convenientemente as bases da acusação;
d) Volvido este prazo a direcção reúne novamente com o acusado para
tomar conhecimento da defesa, discutir as alegações e decidir em voto
secreto, ou ilibá-lo imediatamente da culpa ou considerá-lo culpado.
Em qualquer caso comunicará ao acusado a sua decisão;
e) Tendo a direcção resolvido no sentido da culpabilidade convocará uma
assembleia geral extraordinária para pôr os associados ao corrente dos
factos e esta assembleia decidirá pela expulsão ou não do associados;
§ único. Nos casos das alíneas c) e d) do nº 1, a não comparência intencional
do acusado não dispensa a direcção de dar prosseguimento às diligências
indicadas.
5) O associados que se recusa a exercer as funções inerentes a algum cargo para
que tenha sido eleito ou nomeado com o seu consentimento, desde que ouvido
pela direcção, depois de apreciados os motivos, tenha sido julgado culpado.
§ único. No caso do nº 5), pode o associado recorrer para a assembleia geral
por simples exposição escrita e fundamentada à mesa.
ARTIGO 12º
A direcção aplicará as penas de suspensão de 1 a 60 dias ou de censura registada
por infracção aos deveras impostos por estes estatutos a que não caiba a pema de expulsão.
Mas a aplicação de qualquer pena dependerá sempre de audiências por escrito do arguido.
ARTIGO 13º
Poderá ser readmitido na qualidade de associado efectivo:
1) O indivíduo que, estando abrangido pelo expresso nos nº 1) e 2) dos artigo 11º,
satisfaça o pagamento das quotas em atraso e proceda ao pagamento da jóia;
2) O indivíduo que, estando abrangido pelo expresso no nº 4) do artigo 11º, seja
ilibado da acusação pela assembleia geral, por maioria simples, após esta ter
apreciado a revisão do processo.
§ único. No caso considerado no nº 2), a iniciativa da revisão do processo cabe à
direcção ou ao conselho fiscal.
CAPÍTULO II
Dos associados não efectivos
ARTIGO 14º
São associados não efectivos:
1) Todos os alunos da FMV não inscritos como sócios efectivos;
2) Todos os associados abrangidos pelo expresso nos nos 1), 2), 4) e 5) do artigo 11º
ARTIGO 16º
Perde a qualidade de associado não efectivo, o associado que durante o ano lectivo deixe de
ser aluno da FMV.
CAPÍTULO III.
Dos associados extraordinários
ARTIGO 17º
São associados extraordinários quando requerem à direcção da AEFMV:
1) Os licenciados em medicina veterinária;
2) Os alunos que frequentem uma licenciatura em medicina veterinária num
estabelecimento de ensino que não a FMV;
3) Os professores e assistentes FMV.
§ único .O requerimento citado no corpo do presente artigo será sujeito a apreciação e
aprovação pela direcção da AEFMV.
ARTIGO 18º
Os associados extraordinários têm os mesmos direitos e deveres que os associados
efectivos, exceptuando-se o consignado no artigo 9º, nos 1) 4), e no artigo 10º , nº 3).
CAPÍTULO IV
Dos associados honorários
ARTIGO 19º
Pode ser proposto para associado honorário todo o indivíduo que tenha prestado
relevantes serviços à Universidade ou á AEFMV
ARTIGO 20º
A proposta para associado honorário deverá ser subscrita por 10 associados efectivos
ou pela direcção e aprovado por um mínimo de dois terços dos associados presentes,
reunidos em assembleia geral convocada para esse fim.
ARTIGO 21º
Todos os professores jubilados pela FMV serão de imediato inscritos como sócios
honorários, podendo ser esta inscrição ratificada em assembleia geral.
ARTIGO 22º
O associado honorário goza dos mesmos direitos do associado extraordinário e está
isento do pagamento de quota.
TITULO III
Órgãos e generalidades
ARTIGO 23º
São corpos directivos a assembleia geral, a direcção e o conselho fiscal.
ARTIGO 24º
O mandato dos órgãos eleitos da Associação é um ano.
ARTIGO 25º
Quorum
1- Os corpos directivos só podem funcionar em primeira convocação quando esteja
presente a maioria absoluta do número dos seus membros com direito a voto.
2- Em segunda convocatória funcionará com qualquer número de membros
presentes, podendo esta ocorrer aquando da primeira convocatória, desde que entre ambas
se verifique uma hora de intervalo.
ARTIGO 26º
Formas de votação
1- As deliberações são tomadas por votação nominal, salvo disposição em
contrário.
2- São tomadas por escrutínio secreto as deliberações que envolvam a
apreciação .
3- Não podem estar presentes no momento da discussão nem da votação os
membros dos órgãos que se encontrem ou se consideram impedidos.
ARTIGO 27º
Maioria exigível nas deliberações
1- As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros
presentes à reunião, salvo nos casos em que por disposição dos presentes estatutos, se exija
maioria qualificada ou seja suficiente maioria relativa.
ARTIGO 28º
Empate de votação
1- Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, salvo se a votação se
tiver efectuado por escrutínio secreto.
2- Havendo empate em votação por escrutínio secreto, proceder-se-á imediatamente a nova
votação e, se o empate se mantiver, adiar-se-á a deliberação para a reunião seguinte, na
qual será suficiente a maioria relativa.
ARTIGO 29º
Acta da reunião
1- De cada reunião será lavrada acta, que contará em resumo tudo o que nela tiver ocorrido,
indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos
apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.
2- As actas são lavradas pelo secretário e postas à aprovação de todos os membros no final
da respectiva reunião ou no inicio da seguinte, sendo assinadas, após aprovação pelo
presidente e pelo secretário.
3- Nos casos em que o órgão assim o delibere, a acta será aprovada, em minuta, logo na
reunião a que disser respeito
4- As deliberações dos órgãos directivos só podem adquirir eficácia depois de aprovadas as
respectivas actas ou depois de assinadas as minutas, nos termos do número anterior.
ARTIGO 30º
Registo no acto do voto vencido
1- Os membros do órgão directivo podem fazer constar da acta o seu voto de vencido e as
razões que o justifiquem.
2- Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem o registo da respectiva
declaração de voto na acta ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente
resulte.
3- Quando se trate de pareceres a dar a outros corpos directivos, as deliberações serão
sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.
ARTIGO 31º
Qualquer dos corpos directivos pode levar a referendo, por voto secreto, um dado assunto da
sua competência:
1) O referendo tem carácter deliberativo;
2) Para ser considerado válido o referendo terá de ter o mínimo uma participação de
dois terços dos associados a que se dirige (efectivos, não efectivos, extraordinários
ou honorários).
ARTIGO 32º
Qualquer dos corpos directivos pode realizar inquéritos, por voto secreto ou não, de um dado
assunto da sua competência .
§ único. Os inquéritos têm caracter meramente informativo e podem dirigir-se a todos ou só
a algumas das categorias de associados (efectivos, não efectivos, extraordinários ou
honorários).
ARTIGO 33º
Regulamento interno ou regimento
1- A direcção está obrigada à apresentação de um regulamento interno ou regimento, num
prazo de 30 dias após a sua eleição.
2- O regulamento referido na alínea anterior será apresentado ao presidente da assembleia
geral, que o afixará aos sócios no prazo máximo de oito dias após a sua recepção.
3- O presidente da mesa da assembleia geral pode levar o regulamento a discussão e
ratificação em assembleia geral extraordinária.
4- As disposições regulamentares ou regimentais devem de obedecer aos presentes
estatutos, regulamentando a sua aplicação.
CAPÍTULO I
Da assembleia geral
ARTIGO 34º
A assembleia geral é o órgão deliberativo máximo da Associação.
ARTIGO 35º
A assembleia geral é constituída por todos os associados.
ARTIGO 36º
As decisões da assembleia geral tomadas de harmonia com a lei e estes estatutos, só podem
ser alterados ou revogados pela mesma assembleia.
ARTIGO 37º
A mesa da assembleia geral compõe-se de um presidente, um 1º secretário e um 2º
secretário.
§ único. Estes três cargos não poderão ser desempenhados simultaneamente por alunos do
último ano do curso.
ARTIGO 38º
Compete ao presidente:
1) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias da assembleia geral na forma
prescrita nestes estatutos;
2) Declarar a sessão aberta, dirigir os trabalhos segundo o estabelecido nestes
estatutos, orientar os debates e declarar o assunto discutido, quando o esmo estiver
suficientemente esclarecido na opinião da assembleia geral, com ou sem prejuízo
dos oradores inscritos;
3) Mandar ler pelo 1º secretário a acta da sessão anterior, que depois submeterá a
discussão e aprovação;
4) Dar conhecimento à assembleia geral de todos os documentos que lhe forem
dirigidos, sem ficar obrigado à sua leitura;
5) Assinar todos os documentos expedidos em nome da assembleia e as actas das
sessões;
6) Investir nos respectivos cargos, juntamente com a direcção, os associados eleitos,
assinando com estes as actas de posse;
7) Chamar à ordem de trabalhos o orador que dela se afaste, retirar-lhe a palavra
quando estiver em contravenção com os estatutos e coagi-lo a abandonar a sala se o
excesso justificar tal procedimento;
8) Mandar proceder às votações e eleições necessárias e proclamar os seus resultados;
9) Declarar a sessão encerrada;
10) O presidente, ou quem o substituir, pode suspender as deliberações tomadas, que
considere ilegais. Esta decisão terá de ser fundamentada.
ARTIGO 39º
Compete ao 1º secretário:
1) Coadjuvar o presidente em todos os seus trabalhos;
2) Substituir o presidente no caso do seu impedimento ou por sua delegação ou ainda
quando este se encontrar demissionário;
3) Prover ao expediente da mesa;
4) Lavrar e assinar as actas das sessões;
5) Conservar sob sua responsabilidade os livros de actas de assembleias gerais,
correspondência e mais papeis que lhe digam respeito, entregando tudo no fim da
sua gerência, a fim de dar entrada no arquivo.
ARTIGO 40º
Compete ao 2º secretário:
1) Coadjuvar em todas as funções o1º secretário
2) Substituir o 1º secretário no caso do seu impedimento.
ARTIGO 41º
Na falta do 2º secretario, este será substituído pelo associado efectivo mais antigo a
convite do presidente da mesa.
§ único. Não poderá fazer parte da mesa nenhum membro da direcção.
ARTIGO 42º
Na falta de mais de um membro da mesa:
1) Na falta simultânea de dois ou mais membros da mesa, será eleita uma nova mesa
de entre os presentes;
2) A nova mesa será presidida pelo membro restante da anterior mesa ou pelo
associado mais antigo na ausência do anterior.
ARTIGO 43º
A assembleia geral ordinária reúne-se duas por ano.
1- A 1ª assembleia geral ordinária tem, entre outros pontos da ordem de trabalhos, os
seguintes:
a) Apresentação, discussão e votação do relatório de contas de actividades da
direcção;
b) Apreciação dos demais actos da direcção ;
c) Apreciação do parecer do conselho fiscal ;
2- A segunda assembleia geral ordinária tem como ponto único da ordem de trabalhos
a eleição dos novos corpos directivos.
3- A segunda assembleia geral ordinária realizar-se-á com um intervalo de três dias
úteis da primeira assembleia geral ordinária , em sessão contínua das 9 às 18 horas.
4- No caso da assembleia geral não aprovar o relatório de contas e actividades de
direcção, tem esta três dias úteis para apresentar novo relatório de contas em
assembleia geral extraordinária, marcada para o devido efeito.
ARTIGO 44º
A primeira assembleia geral ordinária será convocada pelo presidente da mesa da
assembleia geral, por meio de avisos convocatórias publicados em locais acessíveis aos
sócios, na sede da AEFMV, com , pelo menos, oito dias de antecedência, e neles se
designarão o local, o dia e a hora da reunião.
ARTIGO 45º
A segunda assembleia geral ordinária será convocada da mesma forma que a
primeira.
ARTIGO 46º
A segunda assembleia geral ordinária, deverá efectuar-se entre 15 de Janeiro e 20
de Janeiro.
ARTIGO 47º
A assembleia geral extraordinária será sempre convocada de acordo com o disposto
no artigo 44º, tendo expressa na convocatória a ordem de
trabalhos.
§ único. Em caso de reconhecida urgência, o presidente da mesa mandará convocar
a assembleia geral extraordinária com quarenta e oito horas de antecedência
ARTIGO 48º
A assembleia geral extraordinária pode ser convocada de acordo convocada a
requerimento:
1) Da mesa da assembleia geral;
2) Da direcção;
3) Do conselho fiscal;
4) De um mínimo de um décimo do número total de associados em pleno uso dos seus
direitos.
§ único. O requerimento citado será obrigatoriamente deferido.
ARTIGO 49º
1- Quando a assembleia geral extraordinária reuna para alteração dos estatutos, só
poderá funcionar se tiver sido convocada expressamente para esse fim.
a) Em primeira convocatória só poderá funcionar achando-se presentes pelo menos
metade dos associados com direito a voto.
b) Em segunda convocatória funcionará com qualquer número de associados presentes,
podendo esta ocorrer aquando da primeira convocatória, desde que entre ambas se
verifique uma hora de intervalo. Cabe no entanto ao presidente da mesa decidir se o
número de presenças é significativo para deliberações.
2- Os projectos de novos estatutos terão obrigatoriamente de ser aprovados na
generalidade e posteriormente na especialidade.
a) Considera-se aprovado o projecto de alteração de estatutos que tenha obtido a
maioria qualificada de três quartos dos presentes.
b) No caso de nenhum projecto obter maioria qualificada de três quartos, efectuar-se-á
uma segunda votação entre os dois projectos mais votados, no prazo máximo de três
dias
c)
ARTIGO 50º
Em todas as sessões se destinará um período de meia hora antes da ordem de
trabalhos para informações.
CAPITULO II
Da direcção
ARTIGO 51º
A direcção compõe-se de 7 a 13 membros sempre em número ímpar: 1 presidente, 1
ou 2 vice-presidentes, 1 ou 2 tesoureiros, 1 secretário e 3 a 9 vogais.
ARTIGO 52º
A direcção reúne ordinariamente uma vez por mês, em dia e hora fixados na última
reunião, excepção feita durante o período de férias.
ARTIGO 53º
A direcção reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente.
1) A pedido de qualquer elemento da direcção;
2) A pedido do conselho fiscal;
ARTIGO 54º
A direcção poderá autorizar qualquer pessoa a tomar parte nos seus trabalhos, mas
sem direito a voto.
ARTIGO 55º
À direcção compete, em geral, a consecução dos fins da AEFMV e das decisões da
assembleia geral, em especial:
1) Representar a Associação, para o que é considerado a única entidade
competente, podendo no entanto delegar num associado ou associados achar
conveniente essa representação;
2) Decidir sobre as propostas para a admissão de associados extraordinários;
3) Considerar e resolver sobre as propostas e sugestões que lhe sejam
apresentadas pelos associados;
4) Cumprir e fazer cumprir os estatutos;
5) Afixar na sede, num prazo de oito dias úteis, as deliberações tomadas em
reunião de direcção;
6) Administrar com zelo os haveres da Associação ;
7) Fazer entrega dos livros e haveres da Associação mediante um inventário,
verificado pelo conselho fiscal, num prazo que não exceda os oito dias da data da
homologação das eleições, à direcção que lhe suceder;
8) Franquear aos associados documentação da direcção no prazo de 15 dias antes
da primeira assembleia geral ordinária, ou sempre que isso lhe seja requerido
com razões fundamentais;
9) Publicar, pelo menos bimensalmente um balancete;
10) Estabelecer o valor da quota anual e da jóia de inscrição;
11) Fazer-se representar em todas as reuniões da assembleia geral pelo menos por
três membros;
12) Contratar e dispensar os empregados da AEFMV, fixar os seus vencimentos,
regulamentaras suas atribuições e fiscalizar os seus serviços;
13) Elaborar os cadernos de recenseamento eleitoral e franquiá-los aos seus
associados durante os oito dias que antecipam a data designada para a eleição;
14) Dar posse, conjuntamente com o presidente da mesa da assembleia geral, à nova
direcção, no prazo máximo de oito dias a contar da data da homologação das
eleições;
15) Nomear as comissões de carácter eventual que julgue necessárias para o estudo
ou preparação de determinados trabalhos, dentro do objectivo fins da
Associação;
16) Efectuar um inventário no inicio e outro no fim do mandato, os quais serão
entregues ao conselho fiscal, ficando o secretário com cópias.
ARTIGO 56º
Ao presidente da direcção compete:
1) Representar a Associação externamente;
2) Orientar, dirigir e unificar o trabalho da direcção;
3) Convocar e coordenar as reuniões ordinária e extraordinária da direcção;
4) Presidir às reuniões e assinar as respectivas actas;
5) Rubricar e numerar os livros da escrituração;
6) Elaborar, em colaboração com os outros membros da direcção, os
boletins e relatórios da sua gerência;
7) Assinar os cartões de identidade dos associados, bem como outros
documentos de importância.
ARTIGO 57º
Aos vice-presidentes compete:
1) Coadjuvar e substituir o presidente no seu impedimento ou quando este neles
delegue;
2) Coordenar a junta administrativa (na inexistência dos vogais responsáveis):
a) Orientando e unificando todo o trabalho da junta administrativa;
b) Substituindo qualquer membros desta junta por seu impedimento, até que seja
nomeado outro associado para este cargo;
3) Havendo dois vice-presidentes as competências de cada um serão definidas pelo
regulamento mencionado no artigo 33º.
ARTIGO 58º
Ao secretário compete:
1) Dirigir e executar todo o serviço de secretaria;
2) Lavrar, assinar as actas das sessões;
3) Proceder, conjuntamente com o tesoureiro, ao inventário dos haveres da
Associação e tê-lo sempre em dia;
4) Elaborar os cadernos eleitorais;
5) Encaminhar a correspondência.
ARTIGO 59º
Aos tesoureiros compete:
1) Arrecadar todos os fundos da Associação e rendimentos;
2) Satisfazer as despesas autorizadas pela direcção;
3) Dar conta aos restantes membros da direcção da situação económica, sempre
que para isso for solicitado;
4) Organizar bimensalmente um balancete;
5) Encaminhar a correspondência.
ARTIGO 60º
Aos vogais compete:
1) Coordenar, dirigir e representar em direcção os departamentos criados pela
direcção conforme o artigo 33º.
Reprografia – 1º. Vogal
b) Revista – 2º. Vogal
a) Cultural – 3º. Vogal, dividido nos seguintes sub-departamentos:
I – Biblioteca;
II – Vídeo;
III – Teatro;
IV – Música;
V – Exposições;
VI – Palestras e conferências;
VII – Informações e divulgação;
VIII – Excursões;
2) Escolher os respectivos colaboradores, com a aprovação da direcção;
3) As funções dos restantes vogais (caso existam) serão definidas no regulamento
referido no artigo 33º.
ARTIGO 61º
Qualquer membro da direcção poderá ser demitido pela assembleia geral convocada
para esse fim, mesmo antes de ter terminado o mandato. Nessa mesma assembleia far-se-á
, sob proposta da direcção, a eleição do novo membro.
ARTIGO 62º
O pedido de exoneração de qualquer membro da direcção será julgado pela direcção.
Se for aceite, será aquele substituído, no prazo máximo de 15 dias
CAPÍTULO III
Do conselho fiscal
ARTIGO 63º
O conselho fiscal compõe-se de três ou cinco membros, entre os quais um é
presidente, outro é secretário e outro relator.
ARTIGO 64º
Ao conselho fiscal compete:
1) Zelar pelo cumprimento destes estatutos;
2) Formular sobre os actos, contas e relatórios da direcção o seu parecer e apresentalo,
sem caracter vinculativo, na primeira reunião ordinária da assembleia geral,
convocada para esse fim;
3) Responder às consultas que lhe sejam dirigidas pela assembleia geral ou pela
direcção;
4) Advertir a direcção de qualquer contravenção aos estatutos;
5) Requerer a convocação extraordinária da direcção quando o julgue necessário;
6) Verificar e guardar os inventários da AEFMV;
7) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral, quando o achar conveniente;
8) Fiscalizar toda a actividade da direcção;
9) Fazer-se representar em todas as reuniões da assembleia geral, pelo menos por dois
dos seus membros;
10) Examinar e assinar os balancetes bimensais da direcção e, pelo menos,
trimestralmente examinar todos os livros e documentos da AEFMV;
11) Afixar na sede os pareceres tomados nas suas reuniões.
ARTIGO 65º
Ao presidente do conselho fiscal compete:
1) Prover o bom desempenho dos trabalhos do conselho fiscal, conforme o exposto no
artigo anterior;
2) Convocar e presidir ás reuniões e assinar as respectivas actas;
ARTIGO 66º
Ao secretário compete:
1) Substituir o presidente na sua falta ou impedimento e coadjuvá-lo;
2) Lavrar e assinar as actas das sessões;
3) Dirigir o serviço de secretaria que o conselho fiscal tenha necessidade;
4) Conservar sob sua responsabilidade os livros, actas e demais documentos que digam
respeito ao conselho fiscal, entregando tudo no fim do seu mandato ao novo
secretário.
ARTIGO 67º
Ao relator compete:
1) Coadjuvar o secretário e substituí-lo na sua falta ou impedimento.
2) Ler o parecer do conselho fiscal na assembleia geral ordinária.
ARTIGO 68º
O conselho fiscal será responsável, solidariamente com a direcção, em tudo aquilo
que tiver dado parecer e em todas as irregularidade graves de que tiver conhecimento e que
não tenha imediatamente participado à assembleia geral.
ARTIGO 69º
Qualquer membro poderá ser demitido pela assembleia geral convocada para esse
fim, ou requerer a sua exoneração mesmo antes de ter terminado o mandato. A sua
substituição far-se-á nessa mesma assembleia.
CAPÍTULO IV
Da Junta Administrativa
ARTIGO 70º
A junta administrativa é composta pelos responsáveis das secções, nomeados pela
direcção, e será coordenada pelos vogais da junta administrativa, ou pelos vice-presidentes,
na inexistência de vogais.
ARTIGO 71º
Existirão as seguintes secções:
1) Pedagógica;
2) Sede;
3) Saídas profissionais e estágios;
4) Desportiva;
5) Bar;
6) Social:
7) Outras eventualmente constituídas.
ARTIGO 72º
A direcção poderá demitir qualquer responsável de secção sempre que o achar
conveniente.
ARTIGO 73º
O responsável por cada secção é obrigado a apresentar relatório de contas
mensalmente ou sempre que a direcção lho exija.
ARTIGO 74º
Os colaboradores de cada secção serão nomeados pelo director desta e demitidos
quando este o achar conveniente.
§ único. A direcção terá sempre parecer nestas decisões.
ARTIGO 75º
Os membros da direcção terão acesso a todos os documentos da junta administrativa
bem como de todas as secções.
ARTIGO 76º
Os tesoureiros da direcção terão acesso a todo o dinheiro e contabilidade da junta
administrativa e das secções.
TÍTULO IV
Do acto eleitoral
CAPÍTULO I
Do recenseamento eleitoral
ARTIGO 77º
Os cadernos de recenseamento, elaborados pelo secretário da direcção, deverão estar
patentes aos associados durante os oito dias que precedem o dia designado para a eleição,
para exame e reclamação dos interessados.
1- Para as assembleias gerais extraordinárias, excepto as convocadas ao abrigo do
artigo 47º, os cadernos deverão estar patentes nos seis dias que precedem a data
designada para a assembleia geral.
2- No caso do artigo 47º, vigorará o último recenseamento utilizado, se outro não
houver mais recente.
ARTIGO 78º
Contra a omissão de algum nome no recenseamento eleitoral , poderá qualquer
interessado reclamar perante a direcção que decidirá. As reclamações serão aceites até á
antevéspera da assembleia geral, inclusive.
1- Das decisões da direcção cabe recurso para a assembleia geral.
2- No caso do artigo 47º, a reclamação será feita à mesa da assembleia geral, que
resolverá.
CAPÍTULO II
Das candidaturas
ARTIGO 79º
1- As candidaturas das listas para os diversos órgãos da mesa da assembleia geral,
direcção e conselho fiscal são apresentadas pelos próprios candidatos,
colectivamente, com discriminação de funções e assinadas , à mesa da
assembleia geral, até oito dias antes da data das eleições.
2- As listas nomearão de imediato os seus representantes à mesa eleitoral.
ARTIGO 80º
A mesa eleitoral julgará, de acordo com estes estatutos, da elegibilidade da lista,
dentro de três dias a partir da sua entrega, e participará imediatamente a sua decisão aos
interessados.
§ único. Desta decisão cabe recurso para a assembleia geral.
ARTIGO 81º
Qualquer desistência e substituição na lista pode ser feita até à antevéspera
inclusive, da data das eleições. A mesa eleitoral dará a sua decisão sobre a elegibilidade
desta lista na abertura da assembleia geral.
§ único. Desta decisão cabe recurso para a assembleia geral.
ARTIGO 82º
As listas candidatas serão designadas pelas letras do alfabeto, pela sua ordem de
recepção, pela mesa da assembleia geral, devendo ser afixadas na sede.
ARTIGO 83º
Nenhum candidato poderá candidatar-se em mais de uma lista.
ARTIGO 84º
A lista não é obrigada a candidatar-se a todos os corpos directivos, excepto se for
lista única.
ARTIGO 85º
A campanha eleitoral decorrerá nos cinco dias úteis anteriores ao acto eleitoral.
CAPÍTULO III.
Do acto eleitoral
ARTIGO 86º
As eleições realizar-se-ão durante a segunda sessão ordinária da assembleia geral.
ARTIGO 87º
As eleições far-se-ão por sufrágio universal, directo e secreto, usando os boletins de
voto em cada um dos quais o eleitor inscreverá a letra alfabética corresponde á lista que
deseja eleger.
1- Os boletins são fornecidos pela mesa eleitoral e serão de três cores distintas:
uma cor para corpo directivo.
2- Os boletins tem de ser entregues ao presidente da mesa eleitoral pelo próprio
eleitor dobrado em quatro.
3- Serão anulados os boletins de voto onde se verifiquem marcas exteriores de
qualquer natureza.
ARTIGO 88º
A mesa eleitoral será obrigatoriamente constituída pela mesa da assembleia geral e
pelos escrutinadores nomeados pelos membros das listas candidatas.
1- Os escrutinadores serão obrigatoriamente de listas diferentes.
2- Constituída a mesa eleitoral, será obrigatória a presença de um representante
da mesa da assembleia geral, que preside, e um escrutinador de cada lista
candidata, no mínimo de dois em caso de lista conjunta aos três órgãos.
ARTIGO 89º
A mesa eleitoral apresentará à assembleia todas as reclamações ou dúvidas acerca
do funcionamento do acto eleitoral.
1- Todas as decisões serão tomadas por maioria simples e o presidente terá voto de
qualidade.
2- As reclamações apresentadas por escrito deverão ser assinadas por um ou mais
eleitores e instruídas com os documentos convenientes e apenas às actas onde
ficarão.
ARTIGO 90º
Uma vez constituída a mesa eleitoral, a competência da assembleia é restrita a
assuntos eleitorais, sendo nulas as decisões a ela estranhas.
ARTIGO 91º
Ao presidente da mesa eleitoral compete:
1) Verificar se as urnas estão em condições;
2) Iniciar o acto eleitoral;
3) Manter a ordem e a disciplina da assembleia geral e garantir a estrita
observância das disposições que regulam o acto eleitoral;
4) Introduzir na urna os boletins de voto, à medida que lhe sejam entregues pelos
eleitoras.
ARTIGO 92º
Ao primeiro secretário incumbe coadjuvar o presidente e substitui-lo na sua falta.
ARTIGO 93º
Ao 2º secretário compete descarregar nos cadernos eleitorais os nomes dos eleitores,
à medida que os respectivos boletins derem entrada nas urnas.
ARTIGO 94º
A mesa eleitoral pode exigir a identificação de qualquer eleitor quando o achar
conveniente.
ARTIGO 95º
Tendo o presidente da mesa da assembleia eleitoral declarado iniciado o acto será
ele o primeiro a votar, seguindo-se os restantes membros da mesa e por último os demais
eleitores.
ARTIGO 96º
Encerrada a votação e perante a assembleia, o presidente procederá à contagem dos
boletins existentes na urna e conferirá esse resultado com o das notas de descarga
efectuadas nos cadernos de recenseamento.
ARTIGO 97º
Após a contagem dos boletins seguir-se-á o apuramento dos votos, tomando o
presidente cada um dos boletins e entregando-os alternadamente a cada um dos
escrutinadores, os quais lerão em voz alta as letras que nela contem e as restituirão, ao
presidente. Os secretários vão escrevendo o número de votos.
1- É considerada eleita à primeira volta a lista que obtiver maioria absoluta dos votos
validamente expressos.
2- Caso nenhuma lista possa ser declarada vencedora nos termos do número anterior,
realizar-se-á uma segunda volta no prazo máximo de três dias úteis à qual
concorrerão as duas listas mais votadas para o órgão em questão.
ARTIGO 99º
Julgada válida e homologada a eleição pela mesa eleitoral, será proclamada a lista
vencedora, tomando posse os novos corpos gerentes no prazo máximo de oito dias úteis.
TÍTULO V
Disposições finais
ARTIGO 100º
As funções dos corpos directivos não podem ser acumuladas.
ARTIGO 101º
Os casos omissos resolvidos de acordo com a lei e os princípios gerais de direito.
ARTIGO 102º
É vedado aos associados proceder à angariação de donativos sem prévia autorização.
ARTIGO 103º
Dissolução
1- A Associação só pode ser extinta por decisão da assembleia geral, tomada por
maioria de quatro quintos da totalidade dos seus associados.
2- Em caso de extinção da Associação, os seus bens ficarão sujeitos ao disposto no
artigo 166.º, nº 2. do Código Civil.
ARTIGO 104º
Os corpos directivos em função, quando da entrada em vigor dos presentes
estatutos, devem de imediato passar a reger-se por eles sem necessidade de realizar
eleições.
§ único. Podem os corpos directivos nomear mais membros sem necessidade de
eleições, de acordo com o presente artigo.
ARTIGO 105º
Os presentes estatutos entram imediatamente em vigor após a sua aprovação em
assembleia geral.
Está conforme o original.
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